Castração
quimica para pedófilos e estupradores?
A imprensa
mundial anunciou fartamente o estupro praticado por seis homens contra uma
jovem de 23 anos de idade, que recebeu vários traumas cerebrais e veio a
falecer na cidade de Nova Déli. O fator agressividade-violência, constantemente
presente nas ações humanas, veio demonstrar mais uma vez que, apesar de todas
as teorias desenvolvidas para elucidar determinados comportamentos impróprios,
não se chegou ainda a uma conclusão satisfatória a respeito das causas
determinantes. “Por isso o labor ingente, pondera Fernandes, com que se depara
todo pesquisador ou estudioso do comportamento agressivo, sob o aspecto
genérico, assunto, esse, de suma relevância no campo da Criminologia,
considerando-se, inclusive, a agressividade como um fator inato no ser humano,
ou adquirido, já que a partir desse impulso de agressão é que se cometem
variegados crimes, que vão da mais leve agressão física até aquelas mais
graves, como o estupro, o homicídio e o latrocínio”.1
Além da
comoção popular, responsável pela sensibilidade ética que levou a indignação
para vários continentes, vem à tona o tema da legalização da castração química
para estupradores. A própria Índia começou a rascunhar uma lei que aplica a
pena de 30 anos de reclusão, além da castração química. Não se pode desprezar,
no entanto, o princípio da anterioridade da lei (nullum crimen sine previa
lege), que não alcançará os agressores do caso ora relatado.
“O sentimento médio comum, observa Costa, não é um resultado estatístico, mas
uma análise dos elementos de valor da sensibilidade ética do grupo, segundo uma
equilibrada concessão da vida humana e social em determinado momento histórico.
Como no estudo científico da vida humana, as verdadeiras dificuldades são, na
prática, a enorme complexidade dos dados e a imperfeição dos métodos de
observação”.2
No Brasil o assunto também se encontra em pauta para discussão. Tramita pelo
Senado Federal o Projeto de Lei 552/2007, que pretende aplicar a pena de
castração química ou esterilização eugênica ou, como pretende o autor do
projeto, tratamento por supressão hormonal, aos autores de estupro e abusos
sexuais, que sejam considerados pedófilos, com a finalidade de prevenir a
reincidência de criminoso com perfil definido de desvio sexual. A proposta
legislativa traz uma liberalidade e permite a redução da condenação para o
infrator que aceitar a aplicação de medicamento que diminua a libido. Sua
inclusão no Código Penal seria por meio do acréscimo do artigo 216-B.
Ocorre que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, XLVII, letra “e”, proíbe
terminantemente a imposição de penas consideradas cruéis e a proposta
legislativa se apresenta totalmente incompatível com a regra maior. A
determinação legal prevê o caráter de hediondez para os crimes contra a
dignidade sexual, insuscetíveis de anistia, graça e indulto, fiança,
obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime inicial fechado e a progressão
de regime de cumprimento de pena somente poderá ocorrer após o cumprimento de
2/5 (dois quintos) da pena, se for o condenado primário e 3/5 (três quintos),
se reincidente. A imposição da castração química, sem obediência aos princípios
da legalidade e anterioridade da lei, faz nascer, por si só, outro ilícito, o
de lesão corporal gravíssima, consistente na perda ou inutilização de membro,
sentido ou função.
Seria, por assim dizer, após atingir nosso ordenamento regras que sejam
condizentes com a dignidade humana, retornar à pena de incapacitação do
infrator, como é o caso da amputação da mão do furtador no direito penal
muçulmano. Presentes ainda os ensinamentos de Cesare Beccaria, em seu livro Dos
Delitos e das Penas, em que apregoa o fim de penas cruéis, recomenda a feitura
de leis mais justas e que sejam aplicadas conforme o delito praticado. É o
princípio da proporcionalidade da pena, tão defendido pelo Direito Penal
moderno.
Desta forma, pelo impedimento constitucional, não se pode determinar
coercitivamente na sentença que o infrator se submeta ao tratamento de
supressão hormonal, consistente na utilização de medicamentos inibidores do
apetite sexual. A não ser que o agente, voluntariamente, opte pelo tratamento,
que lhe traria o benefício da diminuição da pena. Num caso concreto, levando-se
em consideração a gravidade do crime, a exasperação da pena, o pedófilo irá
optar certamente pelo tratamento, com a consequente benesse legal. E quem
garantirá que o tratamento realizado por um período de tempo acarretará a cura
e a irreversibilidade da doença? Não é somente a medicação reguladora da
testosterona, que é o hormônio responsável pela regulação da função sexual, que
irá inibir a prática de novo crime.
Parece até que a humanidade caminha pela contramão de direção da evolução cultural,
praticando crimes considerados primitivos. Quando se pensa que o homem adquiriu
mais conhecimento, dominou a parafernália tecnológica que envolve o mundo numa
só rede, transformando-o num ser mais racional e maduro, depara-se com crimes
absurdamente gritantes, como o estupro de Nova Déli e aqueles de assassinatos
em massa, com a utilização de armas de alto calibre, principalmente contra
crianças que frequentam escolas infantis.
Encham-se de vergonha as suas faces , para que busquem o teu nome ,
Senhor. SALMOS 83/16